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Estatutos

 

1ºs Estatutos assinados pelos Fundadores

 

 

 

 

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ESTATUTOS- FUNDAÇÃO MARIA CLEMENTINA GODINHO DE CAMPOS –

 

CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS

Artigo 1°

A Fundação Maria Clementina Godinho de Campos, adiante designada abreviadamente por
«Fundação», é uma Instituição Particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, criada
por vontade de Dona Ana de Jesus Godinho de Campos, Manuel Marques Ratão Júnior e
José Godinho de Campos Marques, com sede na Freguesia de Galveias, Concelho de Ponte
de Sor, Distrito de Portalegre e Arquidiocese de Évora.

Artigo 2°

A Fundação tem por objectivo dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade
social e de justiça, contribuindo e concretizando, através de serviços de reconhecida
necessidade para a população, de preferência aos naturais ou residentes na freguesia de
Galveias, concelho de Ponte de Sor e entre estes, a todos os que tenham sido seus
trabalhadores ou simples colaboradores, bem como a quaisquer outros indivíduos,
independentemente das suas crenças ideológicas, políticas, confessionais ou raciais, a prática
da solidariedade humana e cristã.
Único:
Dando preferência à vila de Galveias e concelho de Ponte de Sor, a Fundação poderá
contudo, alargar o âmbito da sua acção a todo o território, seja da Arquidiocese de
Évora e de forma devidamente fundamentada, a todo o território nacional.

Artigo 3°

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no exercício da sua actividade, a Fundação
deverá sempre ter presente:

a) O conceito unitário e global da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade;
b) O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral dos seus beneficiários e trabalhadores
fundado na matriz da cultura social cristã;
c) O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo do trabalho
em comum, tendente à valorização integral e integrada da pessoa humana, da família,
demais agrupamentos, bem como da comunidade arquidiocesana onde se insere.

Artigo 4°

Na medida em que a prática o aconselhe e as possibilidades o permitam, a Fundação, para
realização dos seus objectivos, propõe-se criar e manter, entre outras, as seguintes
actividades:

a) Apoio a idosos de ambos os sexos em Lar e Centro de Dia;
b) Apoio a doentes acamados e em recuperação em Posto Hospitalar; internamento;
c) Amparo na doença e invalidez à população que dele necessitar em colaboração com
as competentes instituições públicas ou particulares que mostrem disponibilidade
para o efeito;
d) Apoio à população em geral que dele necessitar e preferencialmente, à terceira idade,
através  de alimentação, de ocupação, conforme os gostos e possibilidades
individuais,  de assistência médica e de enfermagem;
e) Apoio a crianças e jovens por intermédio de um Centro de Formação Juvenil para
actividades de tempos livres;
f) Promoção e protecção da saúde nomeadamente através da prestação de cuidados de
medicina preventiva, curativa ou de reabilitação em Centro de Fisioterapia próprio;
g) Apoio a resolução dos problemas habitacionais da população;
h) Apoio à população activa através de programas de desenvolvimento participado,
estimulando a formação e o fortalecimento do espírito de cooperação comunitária e a
mobilização de recursos para fins de promoção económica, social e cristã dos mais
carenciados;
i) Criar e manter quaisquer outras obras ou meras actividades de solidariedade social
que a Fundação entenda por bem desenvolver, de harmonia com a lei e a vontade dos
fundadores.

Artigo 5°

A todos os beneficiários será prestada, se o desejarem, assistência religiosa de inspiração
cristã.

Artigo 6°
A organização e funcionamento das diversas actividades ou respostas sociais constarão de
regulamentos internos elaborados pelo Conselho de Administração.

Artigo 7

l- Os serviços prestados pela Fundação serão gratuitos ou remunerados em regime de
porcionismo, de acordo com a situação económico -familiar dos beneficiários, apurada em
inquérito, conforme regulamento interno em vigor.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as tabelas de comparticipação dos utentes
serão elaboradas em conformidade às normas legais aplicáveis, aos acordos de cooperação ou
de parceria que sejam celebrados com as competentes entidades oficiais ou particulares.

CAPITULO II

DO PATRIMÓNIO E RECEITAS

Artigo 8°

O património da Fundação é constituído pelos bens e valores que lhe foram legados em
testamento pelos fundadores, Dona Ana de Jesus Godinho de Campos, Manuel Marques
Ratão Júnior, José Godinho de Campos Marques e pelos demais bens e valores que, nos
termos da lei, tenham ou venham a ser adquiridos.
Único: Os bens que foram legados pelos fundadores Dona Ana de Jesus Godinho de
Campos, Manuel Marques Ratão Júnior, José Godinho de Campos Marques e,
também por Dona Joana Pimenta Godinho de Campos Soares Mendes, encontram-se
devidamente descritos e identificados nos testamentos de cada um, lavrados
respectivamente no 3° Cartório Notarial de Lisboa em 2 de Julho de 1959, 10°
Cartório Notarial de Lisboa em 22 de Julho de 1965 e no Cartório Notarial de
Abrantes em 10 de Junho de 1965.

Artigo 9°

Constituem, entre outras, receitas da Fundação:
a)-Os rendimentos dos bens e capitais próprios
b)-Os rendimentos de heranças, legados e doações
c)-Os rendimentos dos serviços, das actividades e das comparticipações dos utentes;
d)-Quaisquer donativos e os produtos de festas e subscrições;
e)-Os subsídios do Estado e de outros organismos oficiais ou comparticipações de
entidades particulares.
f)-Quaisquer outras receitas que estejam em conformidade com a lei e com os
Estatutos.

CAPITULO III
DOS CORPOS GERENTES
SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10°

Constituem órgãos da Fundação: O Conselho de Administração; o Conselho Executivo e o
Conselho Fiscal.
Artigo 11°

1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o
pagamento das despesas dele derivadas.
2-Por vontade dos fundadores, o presidente da Fundação perceberá uma gratificação mensal
em montante a determinar pelo Conselho de Administração, em função quer do volume quer
da natureza do movimento financeiro e da complexidade da instituição, a qual será destinada
ao Seminário da Diocese ou a qualquer outro fim de interesse religioso, cultural ou social que
Sua Excelência Reverendíssima o Senhor Arcebispo de Évora entenda dever aplicá-la.

Artigo 12°

Os corpos gerentes não devem desempenhar em simultâneo mais de um cargo na Fundação,
salvo o previsto na lei.

Artigo 13°

l- Em caso de vacatura, de algum membro num qualquer órgão, deverá a entidade competente
proceder ao preenchimento da vaga verificada, com a celeridade possível.
2-O termo do mandato dos membros designados nas condições do número anterior coincidirá
com o dos demais titulares.
Artigo 14°

l- Não podem ser designados para os corpos gerentes as pessoas que mediante processo
judicial tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício
dessas funções na Fundação ou em outra Instituição Particular de Solidariedade Social ou
removidos dos cargos que desempenhavam.
2-Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes
digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes,
descendentes e equiparados.
3-Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a
Fundação, salvo se do contrato resultar manifesto e fundamentado beneficio para a
Instituição, a qual sempre deverá ficar a constar da acta da reunião do corpo gerente a que
respeita.

Artigo 15°

l- Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com
a presença da maioria dos seus titulares.
2-As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes tendo o presidente
ou seu legal substituto, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
3-As votações respeitantes a deliberações relativas a assuntos de incidência pessoal serão
feitas por escrutínio secreto.

Artigo 16°

Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em
reuniões a que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou
irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:

a)- Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta
da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b)- Tiverem votado contra essas resoluções e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 17°

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente
assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 18°

l- A Fundação obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura conjunta de quaisquer
dois membros do Conselho de Administração, salvo quanto aos actos de mero expediente em
que será suficiente e bastante a assinatura de um qualquer membro do Conselho de
Administração.
2-Sempre que haja alienação, aquisição ou oneração, a qualquer título, de património, tal acto
implica necessariamente a assinatura do presidente e de um outro membro do Conselho de
Administração, de preferência, do tesoureiro.
3-Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a Fundação poderá obrigar-se unicamente
pela assinatura de um membro do Conselho de Administração, ou mediante um acto de
delegação de poderes, de dois membros do Conselho Executivo ou de um mandatário.
4-No acto de delegação referido na alínea anterior, deve o Conselho de Administração
especificar os poderes delegados, ou quais os actos que os delegados podem praticar, bem
como o condicionalismo a que fica sujeito o seu exercício.

Artigo 19°

O mandato dos corpos gerentes tem a duração de 5 anos, renovável por iguais e sucessivos
períodos e inicia-se na data da respectiva designação.

SECÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 20°

l-O Conselho de Administração é constituído por cinco membros que exercerão os cargos de
presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais.
2-Conforme vontade dos fundadores, o Presidente nato e orientador da Fundação será
sempre, Sua Excelência Reverendíssima, O Senhor Arcebispo de Évora, que distribuirá os
restantes cargos de Secretário, Tesoureiro e de Vogais.

Artigo 21°

O preenchimento de cargos vagos será feito por designação de Sua excelência
Reverendíssima o Senhor Arcebispo de Évora.

Artigo 22°

l- Com excepção do Presidente, integrarão o Conselho de Administração da Fundação,
sempre que possível, trabalhadores da Fundação, Irmãs de Ordens Religiosas, de preferência
as da Ordem de S. José de Cluny e, em caso de impossibilidade ou de conveniência
justificada, colaboradores ao serviço da instituição.
2-O Presidente do Conselho de Administração tem a faculdade de substituir os restantes
membros do Conselho sempre que, fundadamente, o julgar conveniente, atentos os superiores
interesses da Fundação e a vontade dos fundadores.

Artigo 23°

Compete ao Conselho ao Conselho de Administração gerir a Fundação e representá-la,
incumbindo-lhe, designadamente:

a)-Defmir as linhas fundamentais de actuação da Fundação;
b)-A gestão do património;
c)-Deliberar e propor à tutela a modificação dos estatutos nos termos da legislação aplicável;
d)-Comunicar à tutela a ocorrência de factos, que nos termos da lei e da vontade expressa
pelos fundadores, possam constituir-se como causas modificativas ou extintivas, bem como,
deliberar sobre propostas de modificação ou de extinção da fundação.
e)-Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Fundação;
f)-Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas de
gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
g)-Apreciar e deliberar sobre relatórios anuais, sobre a situação financeira e o funcionamento
da instituição;
h)-Zelar pela organização e eficiência dos serviços;
i)-Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da instituição,
j)-Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da instituição;
l)-Deliberar sobre a aceitação de heranças legados, doações, donativos, subscrições, subsídios
ou comparticipações, no respeito pela legislação aplicável;
m)-Providenciar sobre as fontes de receitas da instituição;
n)-Deliberar sobre a celebração de quaisquer actos, contratos e equiparados.
p)-Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.

Artigo 24°

Compete em especial ao presidente:
a)-Superintender na administração da Fundação, orientado e fiscalizando os respectivos
serviços;
b)-Convocar, presidir e dirigir os trabalhos do Conselho de Administração e promover a
execução das suas deliberações;
c)-Despachar os assuntos que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à
confirmação do Conselho na primeira reunião seguinte;
d)-Representar a Fundação em juízo e fora dele;
e)-Assinar e rubricar os termos de abertura e de encerramento, bem como rubricar o livro de
actas do Conselho de Administração.

Artigo 25°

Compete ao Secretário, nomeadamente:
a)-Substituir o presidente em quaisquer faltas e impedimentos, inclusive, nas funções
referidas na alínea d) do artigo anterior;
b)-Lavrar as actas das sessões do Conselho de Administração;
c)-Superintender nos serviços de secretaria;
d)-Organizar os processos dos assuntos que devam ser apreciados pelo Conselho de
Administração.
Artigo 26°

Sem prejuízo do respeito pelas demais competências previstas por lei e nos estatutos,
compete ao Tesoureiro, estudar, organizar e dirigir, nos limites dos poderes de que está
investido, a política financeira -contabilista e fiscal aprovada pelo Conselho de
Administração, incumbindo-lhe, designadamente:

a)-Receber e guardar os valores da instituição;
b)-Satisfazer as ordens de pagamento;
c)-Arquivar todos os documentos de receitas e despesas;
d)-Orientar a escrituração das receitas e despesas da Fundação;
e)-Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração o balancete em que se
descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
f)-Assinar com outro membro do Conselho de Administração, as autorizações de pagamento
e as guias de receita;
g)-Superintender e gerir os serviços financeiros, de contabilidade e de tesouraria da
Fundação.

 

Artigo 27°
Compete aos vogais:

Único: Coadjuvar os restantes membros do Conselho de Administração nas
respectivas atribuições e exercer as demais funções que o mesmo Conselho lhe
atribua.
Artigo 28°

l-O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada mês e
extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque. O Conselho reunirá ainda
extraordinariamente por solicitação de quaisquer dois dos demais membros que o julguem
necessário ou conveniente.
2-De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros
presentes.

SECÇÃO III
DO CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 29°

Salvo decisão contrária de Sua Exa Revdm3 O Senhor Arcebispo de Évora, o Conselho
Executivo é composto por três membros que integram o Conselho de Administração nos
cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Artigo 30°

l- Compete ao Conselho executivo, as funções de gestão diária e corrente.
2-Compreende a gestão corrente e diária, a prática de todos os actos necessários ao normal
funcionamento dos serviços no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros,
materiais e patrimoniais, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão, de delegação e de
inspecção do Conselho de Administração previstos no artigo 23°.
3-A gestão corrente e diária não compreende as opções fundamentais de enquadramento da
actividade dos serviços da Fundação, nomeadamente, a aprovação de planos, programas e a
assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução.
4-A gestão corrente não compreende ainda os actos de montante ou natureza excepcionais, os
quais serão anualmente determinados por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 31°

De acordo com o disposto nos artigos precedentes, compete nomeadamente, ao conselho
executivo:

a)-Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração as informações referentes ao
desempenho das suas funções.
b)-Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no
exercício das suas competências
c)-Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais
este deve pronunciar-se
d)-Propor ao Conselho de Administração o plano estratégico plurianual, o orçamento
previsional e o relatório e plano de contas, dentro dos prazos previstos na lei.

Artigo 32°

Compete ao Presidente do Conselho Executivo assegurar a gestão corrente e diária da
fundação, convocar e presidir às reuniões e prestar a informação que for necessária ao
Conselho de Administração; compete aos demais membros coadjuvar o presidente nas
respectivas atribuições e noutras funções que o mesmo lhes atribua.

Artigo 33°

As propostas do Conselho Executivo a apresentar ao Conselho de Administração serão
tomadas por maioria simples dos seus membros.
Artigo 34°
O Conselho Executivo reunirá, em regra, uma vez por mês ou sempre que o julgue
conveniente, quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Administração
.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 35°

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais.
Artigo 36°

O Conselho Fiscal é designado pelo Arcebispo de Évora e é constituído por três membros:
Um presidente e dois vogais, sendo um deles o secretário relator.

Artigo 37°
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe
designadamente:

a)-Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o
julgue conveniente;
b)-Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de
Administração, sempre que o julgue conveniente;
c)-Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o
Conselho de Administração submeta à sua apreciação.

Artigo 3 8°

O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração os elementos que considere
necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propor reuniões extraordinárias
para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 39°

O Conselho Fiscal deverá reunir ordinariamente uma vez em cada trimestre e
extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.

Artigo 40°

De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio assinadas pelos membros
presentes.

CAPITULO IV
DO PESSOAL

Artigo 41°

O pessoal que presta serviço na instituição será constituído por leigos e por irmãs
pertencentes a Ordens Religiosas, de preferência às irmãs da Ordem de S. José de Cluny,
sempre com a anuência de Sua Excelência Reverendíssima o Senhor Arcebispo de Évora.

CAPITULO V
ENCARGOS ESPECIAIS

Artigo 42°

l- A cargo da fundação fica a limpeza e a conservação do jazigo da família Marques
Ratão/Godinho de Campos, das sepulturas de Dona Joaquina Areias, Dona  Luísa  Madalena e
Dona Ana de Jesus Pires de Camões no cemitério de Galveias.
2-Fica a Fundação obrigada anualmente a mandar celebrar missas de sufrágio nos
aniversários natalícios e de falecimento de cada um dos membros da família Marques
Ratão/Godinho de Campos, sepultados no jazigo de Galveias, de Dona Joana Pimenta
Godinho de Campos Soares Mendes, e família e Josefa Madalena.

CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 43°

O Conselho de Administração só poderá criar novas obras de assistência social, de harmonia
com o artigo 2° e 3° destes estatutos, desde que estas tenham por sede Galveias e por
objectivo beneficiar de preferência, os naturais ou residentes desta mesma freguesia.

Artigo 44°

Fica estabelecido que os rendimentos excedentes ao normal funcionamento da Fundação
constituirão um fundo de reserva especial destinado, de preferência, a ser utilizado no
desenvolvimento das finalidades estatutárias e no aumento do seu património.

Artigo 45°

A Fundação no exercício das suas actividades respeitará a legislação em vigor e cooperará
com outras instituições públicas ou privadas para obter o mais alto grau de justiça, de
benefícios sociais para os seus destinatários e de aproveitamento de recursos.

Artigo 46°

No caso de extinção, os bens da instituição revertem para outras instituições, preferindo as
que prossigam finalidades idênticas, com sede ou estabelecimento na freguesia de Galveias
ou concelho de Ponte de Sor, mediante deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 47°

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de acordo com a
legislação em vigor e ainda de harmonia com a vontade real ou presumível dos fundadores.
***
Os presentes estatutos compõem-se de 6 capítulos e 47 artigos, foram aprovados em reunião
extraordinária do Conselho de Administração da Fundação Maria Clementina Godinho de
Campos, em 26 de Junho de 2013 - Acta n.º 05/2013. Depois de devidamente assinados e
rubricados vão ser submetidos à aprovação superior, nos termos e com os efeitos do disposto
Galveias, 26 de Junho de 2013
O Conselho de Administração
O Presidente:
O Secretário:
A Tesoureira:
O 1° Vogal:_
O 2° Vogal